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003/22 - Mix Legal Express – Portaria PGFN/ME Nº 15.059/2021 - Reabertura do Programa de Retomada Fiscal até o dia 25 de fevereiro de 2022

 Foi publicada em 24 de dezembro, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria PGFN nº 15.059/2021, reabrindo o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde os contribuintes estão autorizados a renegociar os seus débitos inscritos em divida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pela disseminação do coronavírus. 

De acordo com as informações da Procuradoria Geral da Republica – PGFN, até novembro de 2021, as modalidades de transação contribuíram para a regularização de aproximadamente 2,4 milhões de inscrições, o que representa R$ 190,3 bilhões negociados — valor total sem a aplicação final dos descontos. 

Em suma, as modalidades de negociação consistem no conjunto de medidas aprovadas pela PGFN, com base no artigo 14 da Lei nº 13.988/2020, para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pelo cenário pandêmico. 

Portanto, nos termos do Programa, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de janeiro de 2021. Além disso, os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, até o dia 25 de fevereiro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. 

As demais modalidades de transação prevista nos Editais PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, permanecerá aberto até o dia 25 de fevereiro de 2022

Vale lembrar que, o programa oferece possibilidade de entrada de 1% a 4% do valor da dívida, dividida de 3 (três) a 12 (doze) parcelas. O parcelamento dos débitos remanescentes poderá ser feito de 72 a 142 meses, outorgando descontos sobre os acréscimos legais, dependendo da modalidade e do tipo de contribuinte, abrangendo também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR). 

O Programa de Retomada Fiscal possibilita aos contribuintes obter: 

(i)             a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS;

(ii)             a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

(iii)           a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

(iv)           a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

(v)            a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

(vi)           a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

(vii)          a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial. 

Todas as modalidades de transação estão disponíveis no portal REGULARIZE do Governo Federal, plataforma da PGFN, disponível no site eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.bropção > “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. Na tela inicial do Sistema de Negociações, clicar no menu “Adesão” > “Transação” ou no site https://www.gov.br/pgfn/pt-br 

Os interessados em aproveitar os benefícios devem verificar se atendem aos requisitos para adesão, bem como quais as condições de cada modalidade. 

Ressaltamos que antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionado, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação. 

Mais informações acerca da Portaria aprovada poderão ser obtidas no arquivo anexo. 

Fonte : Assessoria Técnica – Fecomercio-SP. 

 



Portaria PGFN:ME nº 15.059
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